Com texto de orientações fornecido pela Dra. Alessandra Rocha dos Santos, do Departamento Jurídico da Tafer, apresentamos o tema a seguir. No início de 2012, o Supremo Tribunal Federal esclareceu, votou e encerrou algumas questões que colocavam a Lei Maria da Penha em dúvida e esvaziavam sua finalidade.
A primeira delas dizia respeito à constitucionalidade da Lei que, para alguns, trata de forma diferente mulheres e homens, uma vez que a mesma só se aplica à violência contra a mulher, violando o princípio da igualdade, preceituado no artigo 5º da Constituição Federal. Tal princípio é conhecido como “igualdade formal”.
Entretanto, a Constituição trata de forma expressa tão somente a igualdade perante a lei, no sentido de que as normas devem ser elaboradas e aplicadas indistintamente a todos os indivíduos. Tal igualdade não leva em conta a existência de grupos ditos minoritários ou que não são auto-suficientes, que necessitam de uma proteção especial para que alcancem a igualdade não apenas normativa, mas baseada em ideais de justiça (igualdade material).
Os grupos minoritários, não autossuficientes, têm suas garantias através de leis específicas e de políticas públicas por parte do Estado. Havendo desigualdade em relação a uma determinada classe de indivíduos, como as mulheres ou as minorias étnicas, as ações positivas é que são os meios para que a igualdade real seja alcançada. Com este princípio, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei, o que foi uma vitória para as mulheres.